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Abuso sexual de crianças praticado num centro de estudos

27 jan 2016

No dia 25 de janeiro de 2016, na sequência da acusação do Ministério Público e da decisão de pronúncia do Juiz de Instrução Criminal, por acórdão proferido pelo Colectivo de Juízes da Secção Criminal da Instância Central de Penafiel, foi o arguido condenado pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171º, nº1 do Código Penal, 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado previsto e punido pelo art. 171º, nº1 e nº2 do Código Penal e, em cúmulo jurídico, das enunciadas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, que será acompanhada de regime de prova mediante a imposição de um plano individual de readaptação social subordinada ao dever de o arguido proceder ao pagamento das quantias fixadas a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas ofendidas/menores. Sendo absolvido dos restantes crimes porque havia sido pronunciado.
Foi ainda condenado o arguido na pena acessória de inibição do exercício de quaisquer funções ou atividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, pelo período de 5 (cinco) anos.
Mais foi condenado o arguido no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas ofendidas/menores, da quantia total de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescida dos juros vencidos e vincendos.