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Acusação por crime de violência doméstica

11 abr 2016

O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido pela prática dos seguintes crimes:

  • Um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal;
  • Um de crime de ofensa à integridade física grave, por omissão, previsto e punível pelos artigos 10.º, n,º 1 e 2 e 144.º, alínea b), e d), ambos do Código Penal;
  • Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m) e 3.º, n.º 2, al. f); previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), ex vi al. p) do n.º 3 do art. 2.º, e previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), ex vi al. g), do nº 2, do art. 3º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril;
  • Duas contra ordenações, prevista e punida pelo artigo 97.º, n.º 1, com referência aos art. 3º, nº 8, al. b),  e 97.º, n.º 1 com referência ao art. 3º, nº 9, al. h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril .

A vítima era companheira do arguido que era detentor de um bastão em madeira, várias munições, cartuchos, um machado de guerra e de combate e uma réplica de arma de fogo.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo, desde 23 de outubro de 2015. 

Nesta invesitigação, levada a cabo pela 2ª Secção do DIAP de Penafiel, o Ministério Público foi coadjuvado pelo Nucleo de Investigação e de Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) de Penafiel.