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Abuso sexual de criança cometido por agente da PSP

18 jul 2017
Painel Tribunal Penafiel

Por acórdão datado de 14 de julho de 2017, ainda não transitado em julgado, que julgou integralmente procedente uma acusação do Ministério Público, deduzida por Procurador da República da 1.ª Secção do DIAP de Penafiel, foi um agente da PSP condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, efetiva. Foram dados como provados factos suscetíveis de integrar a prática de:

- um (1) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a) do Código Penal na versão vigente à data da prática dos factos;

- dez (10) crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal na versão vigente à data da prática dos factos;

- cinco (5) crimes de atos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artigo 173.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal na versão vigente à data da prática dos factos;

- um (1) crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, al. c) do Código Penal na versão vigente à data da prática dos factos;

- um (1) crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 4 do Código Penal na versão vigente à data da prática dos factos;

Foi o arguido condenado, ainda, na pena acessória de proibição de exercício de profissão, prevista no art.º 179.º, al. b) do Código Penal, pelo período de 6 anos e 6 meses.

Os factos ocorreram num período temporal que mediou entre Novembro de 2012 e final das férias de verão de 2013, na área territorial da Comarca do Porto e nesta Comarca de Porto Este, altura em que o arguido exercia funções nas Equipas do Programa Escola Segura, do Comando Metropolitano do Porto. A vítima, nascida no ano de 1999, frequentava, no ano letivo de 2012/2013 e no ano letivo de 2013/2014, o 8.º ano de escola E. B. 2, 3 da cidade do Porto.