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Abuso sexual de menor, efetuado novo julgamento por decisão do TRP; condenação

13 dez 2016

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelo n. 171.º/1 do Código Penal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença objeto de recurso interposto pelo Ministério Público, foi proferido o acórdão pelo TRP que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 7 de novembro de 2016, pela Instância Local, Secção Criminal de Lousada, ficou provado que o arguido praticou, entre Agosto e Outubro de 2012, atos sexuais de relevo (apalpão nos seios e na zona genital) na pessoa da menor e em consequência condenou-o como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão essa sujeita a regime de prova, à condição do arguido pagar à menor a quantia fixada de 1 500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de indemnização - nos termos do disposto no art. 82º-A do CPP, no prazo de suspensão, além das custas processuais.