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Acusação pelo crime de Violência Doméstica

24 maio 2017
Sala Audiencias

O Ministério Público no DIAP do Porto Este deduziu acusação com intervenção do tribunal coletivo contra um arguido, imputando-lhe a prática dos crimes de violência doméstica, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e n.º 2, do Código Penal, de Violação, p. e p. pelos artigo 164º, 1, a) do Código Penal, ambos na pessoa da sua esposa e ainda de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência aos artigos 143º, nº 1, e 132º, nº 1 e nº 2, al. a), todas as disposições do Código Penal, na pessoa de uma filha.

De acordo com a acusação, os factos sucederam desde o início do casamento, celebrado em 1986 e até Setembro de 2016.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido infligiu nesse período sofrimento psíquico, incluindo agressões físicas, sexuais, verbais e ameaças, e ainda que humilhava e atacava a dignidade e consideração pessoais da sua esposa.

Mais considerou indiciado que recorrendo à violência e com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais, obrigou a esposa a suportar relações sexuais de cópula.

Por fim, deu como indiciado que o arguido agiu ainda com o propósito concretizado de lesar a integridade física de uma sua filha, maior, pese embora não ignorasse que lhe devia, na qualidade de sua filha, especial respeito e consideração

O arguido aguarda, por ora, os ulteriores termos do processo sujeito a medida de coação de termo de identidade e residência, tendo sido promovidas as medidas de coação de proibição de contactar com a esposa por qualquer forma, e a proibição de entrar na sua residência.