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Crime de lenocínio e perda alargada de bens a favor do Estado – Trânsito em julgado

21 jun 2018
Tribunal FLG

No seguimento de acusação deduzida pela Magistrada do Ministério Público do núcleo de Felgueiras da Comarca do Porto Este contra nove arguidos, a quem imputou, entre outros, a prática de um crime de Lenocínio em coautoria, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal. Os arguidos em data anterior a novembro de 2012, delinearam um plano, que depois executaram, tendo em vista o fomento e facilitação da prostituição de várias mulheres, em espaço anexo a estabelecimento de diversão noturna em Macieira da Lixa – Felgueiras, onde aquelas mantinham relações sexuais com clientes deste estabelecimento, a troco de dinheiro.

Com a dedução da acusação a magistrada do Ministério Público deduziu, também, pedido de perda alargada de vantagens, a favor do Estado, alegando uma desconformidade entre os rendimentos obtidos de forma lícita pelo arguido e o seu património, desconformidade essa apurada no montante de 253.233,77€.

Mostravam-se já arrestados nos autos diversos objetos e avultadas quantias de dinheiro.

Realizado o julgamento no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, vieram dois dos arguidos a ser condenados como autores do crime de lenocínio, e dois outros a ser condenados como cúmplices desse mesmo crime.

As penas de prisão em que foram condenados os arguidos, situadas entre os 11 meses e os 2 anos e 8 meses de prisão foram suspensas na sua execução, subordinadas ao cumprimento de planos de reinserção a elaborar pela Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, e ainda subordinadas à obrigação de não exercerem a atividade de exploração de estabelecimentos de diversão noturna.

A perda a favor do Estado requerida pelo Ministério Público do mencionado valor de 253.233,77€ foi totalmente procedente e desta forma condenado um dos arguidos a proceder ao pagamento de tal montante ao Estado, sob pena de os bens arrestados serem declarados perdidos a favor do Estado.

Inconformados com tal condenação interpuseram os arguidos, sucessivamente, recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal Constitucional, recursos esses que mantiveram na íntegra a decisão proferida pelo douto Tribunal Coletivo em primeira instância, negando provimento aos recursos, nomeadamente no que à suscitada inconstitucionalidade da criminalização do lenocínio diz respeito.