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Medida de coação de prisão preventiva pelo crime de violência doméstica

4 abr 2018
Tribunal LSD

Na sequência da remessa, no dia 28 de Fevereiro de 2018, ao DIAP da Comarca do Porto Este núcleo de Lousada do Auto de Notícia lavrado pela G.N.R. de Lousada, de onde constava a descrição de factos aptos a configurar a prática pelo denunciado de dois crimes de violência doméstica cometidos contra os seus pais, pessoas idosas e com problemas de saúde debilitantes, foram encetadas diligências urgentes, em estreita colaboração com o N.I.A.V.E. da G.N.R., no sentido de reunir indícios que permitissem a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito.

Na sequência de tal solicitação, o N.I.A.V.E. da G.N.R. deslocou-se ao local dos factos e, no dia 06 de Março de 2018, deteve em flagrante delito o denunciado procedendo à sua constituição como arguido.

O arguido, encontrando-se indiciado da prática, em concurso real, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no Art.º 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do C.P. e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no Art.º 347.º, n.º 1 do C.P., foi apresentado ao Juízo de Instrução Criminal no dia 07 de Março de 2018 e submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido foram-lhe aplicadas, para além do Termo de Identidade e Residência, as seguintes medidas de coação:

i) Não se aproximar a menos de 500 metros da residência dos ofendidos; e

ii) Não contactar, por qualquer forma, com os ofendidos, quer física ou telefonicamente ou por qualquer outro meio técnico de comunicação sendo esta medida fiscalizada através de meio de controlo técnico à distância (Art.º 191.º a 196.º, 200.º, n.º 1, al. a) e d), 204.º, alíneas b) e c) do C.P.P. e Artºs. 31.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei 112/2009 de 16 de Setembro).

Nos dias subsequentes à aplicação das medidas de coação acima elencadas, o arguido continuou a deslocar-se à residência dos ofendidos e voltou a agredir, a ameaçar e a insultar os seus pais.

Face ao incumprimento reiterado das obrigações impostas pelas medidas de coação determinadas e à continuação da atividade criminosa, no dia 15 de Março de 2018 foram emitidos pelo Ministério Público, mandados de detenção do arguido fora de flagrante delito com vista à aplicação de uma medida de coação mais gravosa.

O arguido foi detido no dia 17 de Março de 2018 pelo N.I.A.V.E. da G.N.R. e, nesse dia, foi submetido a interrogatório judicial de arguido detido onde se determinou a revogação das medidas de coação anteriormente aplicadas e a sujeição do arguido, para além do Termo de Identidade e Residência, à medida de coação de prisão preventiva (cfr. Artºs. 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 3, 194.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, al. b), por referência ao Art.º 1.º, j), 203.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 204.º, al. c), todos do C.P.P.).