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Reformado da PSP condenado pela prática do crime de lenocínio

18 maio 2018
Tribunal PRD

Na sequência de acusação deduzida pelo Senhor Procurador da República, a exercer funções na 1.ª Secção do D.I.A.P. de Penafiel, da Comarca do Porto Este, foi imputada a dois arguidos, um dos quais um ex-polícia, a prática, por cada um deles, de um crime de lenocínio, p. e p. no Artigo 169.º, n.º 1 do C. Penafiel.

Sumariamente, o arguido, era proprietário de um andar, sito em Paredes, na freguesia de Castelões de Cepeda, andar esse que arrendou à segunda arguida, pelo período de 5 anos.

Esta, por sua vez, e no período compreendido entre 08/08/2013 e 22/04/2016, com o conhecimento e consentimento do primeiro arguido, ex-polícia, afetou o mencionado andar à prática, a troco de dinheiro, de relações sexuais, angariando, para o efeito, diversas mulheres que aí exerceram a prostituição, cobrando dos clientes homens, quantias entre os 20,00€ e os 60,00€.

Para dar publicidade a tal atividade ilícita a arguida procedeu à publicação regular de anúncios, no mencionado período, no Jornal de Notícias, num total de 88 anúncios, assim difundindo e aliciando os inúmeros leitores deste jornal às práticas sexuais anunciadas a troco de dinheiro.

Na mencionada acusação foi requerida pelo Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado do montante global de 66.209,00€, equivalente ao património incongruente com os rendimentos lícitos obtidos pela arguida naquele período, e no que diz respeito ao arguido foi requerida a perda da vantagem patrimonial de 16.000,00€, correspondente à contrapartida pelo uso do seu imóvel para a atividade de sexo remunerado.

Realizado o julgamento no Juízo Local Criminal de Paredes, foi a acusação inteiramente procedente tendo sido os arguidos condenados em penas de prisão, suspensas na sua execução, respetivamente em 2 anos e 1 ano e 3 meses, bem como decretada a perda do montante de 66.209,00€ (correspondente aos lucros que a arguida terá obtido com o exercício da atividade) e de 16.000,00€ (correspondentes ao valor das rendas auferidas pelo arguido – senhorio).

Ambos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que veio a confirmar, inteiramente o decidido em 1.ª Instância, por acórdão de 21/03/2018, assim transitando em julgado a condenação sofrida pelos arguidos.


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