Na sequência de acusação deduzida pelo Senhor Procurador da República, Coordenador Setorial da 1.ª Secção Especializada do DIAP de Penafiel, da Comarca de Porto Este, foi submetido a julgamento, em Tribunal Coletivo, e após despacho de pronúncia do Senhor Juiz de Instrução Criminal, que confirmou na totalidade a matéria dada à acusação, um arguido, atualmente com 70 anos, sendo-lhe imputada a prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos Artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos Artigos 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, praticados entre data não concretamente apurada do Verão de 2014 e até outubro de 2015, na pessoa da sua neta.
No passado dia 11 de abril procedeu-se à leitura do acórdão, tendo sido o mencionado arguido condenado pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos Artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e pela prática de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos Artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão, e no pagamento de uma indemnização de 12.000,00 € à vítima.
Resultou provado que o arguido, no espaço temporal acima mencionado, colocou as mãos por baixo da camisola e do soutien que a menor, nascida a 14 de dezembro de 2002, trazia vestidos e apalpou-lhe os seios, após o que saiu do quarto, e que desde então, no mesmo local – o interior da sua habitação, em Meinedo, concelho de Lousada – e até outubro de 2015, o arguido manteve relações sexuais de cópula completa com a menor, sempre com penetração vaginal e sem nunca usar preservativo, em pelo menos 10 ocasiões no total.
O acórdão ainda não transitou em julgado.